«A Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de julho, introduziu alterações à Lei da Nacionalidade, alargando o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português, que entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico desde o dia 06 de Julho.
As várias alterações, que esse diploma veio introduzir vão ser sintetizadas assim:
1) Atribuição da Nacionalidade
A redação da al. f) do n.º 1 do art. 1.º, foi modificada no sentido de diminuir o tempo de residência legal do progenitor em Portugal de 5 anos para 2 anos.
Assim, na actual redacção que aqui se transcreve “ são portugueses de origem os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos.
Para atestar a prova de residência legal, é necessário juntar documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo, conforme disposto no n.º 4, do art. 1.º, sem o qual a atribuição da nacionalidade portuguesa fica precludido.
2) A Adopção
No que concerne à aquisição da nacionalidade, designadamente, por efeito da adoção, o disposto no art. 5.º foi alvo de modificações, em que ficou a constar que o adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa (na anterior redação, fazia-se referência à adoção plena).
De acordo a alteração mencionada, o art. 29.º descrito na Disposições Transitórias e Finais do diploma em apreço, passou a dispor que “os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração expressa de vontade”.
3) Aquisição da Nacionalidade por Naturalização
No âmbito da modalidade de aquisição da nacionalidade por naturalização, o art. 6.º também foi sujeito a várias alterações, que aqui vamos sintetizar:
No âmbito da aquisição da nacionalidade por naturalização, foi diminuido o tempo minimo de residência legal em território português, de 6 para 5 anos, conforme al. b) do art. 6º.
Outra alteração, que destacamos e assinalamos, com enorme importância, relativamente ao registo criminal do requerente, que não depende agora da não condenação por crime abstractamente punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, mas da não condenação com trânsito em julgado numa pena de prisão concreta igual ou superior a 3 anos, conforme a al. d) do n.º 1 do citado artigo.
Esta alteração, introduzida vem repôr injustiças e desigualdades que o anterior regime originava, e que constituía impedimento à aquisição da nacionalidade portuguesa, por o estrangeiro poder ser condenado por um crime que tem uma moldura penal abstracta de máximo igual ou superior a 3 anos, determinar em concreto numa condenação em pena de multa ou pena de prisão suspensa na sua execução, o que desencadeava em injustiças e desigualdades, situações que “a priori” são tratadas de forma igual.
No que diz respeito aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, o n.º 2, na sua atual redação, passou a exigir, não só, os requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1, mas também o da alínea e), que aqui se transcreve “Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividade relacionadas com a prática de terrorismo, nos termos da respectiva lei”.
Com a ressalva, de que ainda é necessário que um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os 5 anos imediatamente anteriores ao pedido (na anterior redação exigia-se que um dos progenitores residisse, legalmente, há pelo menos 5 anos), o que determina para esses efeitos, a não exigência de residência legal nos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido.
Em alternativa, a al. b) do n.º 2, estatui agora a possibilidade de o menor ter concluído em Portugal, pelo menos, um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário, ao contrário da anterior redação, que determinava apenas a conclusão do 1.º clico do ensino básico.
O atual n.º 3 do art. 6.º passou também a prever a possibilidade de conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a crianças ou jovens com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, com dispensa dos requisitos previstos nas alineas a) e b) do n.º 2 do citado artigo.
O disposto no n.º 5, determina que o Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
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tenham nascido em território português;
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sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento e
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aqui residam, independentemente de título, há pelo menos 5 anos
Ora de acordo com o disposto no novo n.º 8, o Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos individuos que cumpram os seguintes requisitos:
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sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
Esta é uma nova modalidade de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, que possibilita que os ascendentes de cidadãos portugueses originários também possam ter acesso à nacionalidade portuguesa.
Os nacionais e naturais de países lusófonos, deixam de ter de comprovar o conhecimento da lingua, para adquirir a nacionalidade, que agora se presume, conforme estatui agora o n.º 9.
De acordo com o n.º 10, a prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, referida na alínea d) do n.º 1, faz-se mediante a junção dos seguintes documentos:
(i) exibição de certificados de registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses e/ou (ii) pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
4) Oposição à Aquisição da Nacionalidade
De acordo com o n.º 2 do art. 9.º, a oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, não se aplica agora às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
5) Nulidade do Acto
O art. 12.º- A foi aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2018 e prevê a nulidade do ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
Essa regra não se aplicará se dessa declaração da nulidade, a pessoa se tornar apátrida, reforçando-se assim o direito fundamental à nacionalidade.
6) Consolidação da Nacionalidade para Titulares de Boa-Fé
A Lei Orgânica n.º 2/2018, aditou o art. 12.º-B, que prevê expressamente a consolidação da nacionalidade para titulares de boa-fé, de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos, ainda que haja contestação do acto de que resulte a sua atribuição.
Nos casos de atribuição da nacionalidade, este prazo conta-se a partir da data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.
Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo conta-se do seguinte modo:
a) No caso de aquisição pela adoção ou naturalização, conta-se da data do registo da nacionalidade;
b) Nos casos de aquisição por efeito da lei, conta-se da data do facto de que dependa a aquisição;
c) Nos demais casos, conta-se da data de emissão do primeiro documento de identificação.
Esta disposição é, ainda, aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, por força do disposto no n.º 1 do art. 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2018.
7) Outras Alterações
O legislador estabeleceu um critério orientador, para efeitos de contagem dos prazos de residência legal, considerando a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
Foi alterado o art. 30º, que dispôe que a mulher que, nos termos da Lei n.º 2098 de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa, por efeito de casamento adquire-a, desde que cumpra os seguintes requisitos:
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desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa ou
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mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
O disposto no artigo 30.º, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2018, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma (vide art. 5.º).
O Governo, irá proceder às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei.