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Área de Actuação

Nacionalidade Portuguesa - Judeus Sefarditas

O Departamento de Direito de Estrangeiros, tem tido um papel relevante, nomeadamente na obtenção de nacionalidade a descendentes de Judeus Sefarditas, desde que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27-02, dispondo actualmente do know-how necessário que lhe permite prestar todos os serviços inerentes, em todas as fases do processo.


Quem tem direito à nacionalidade portuguesa por ascendência sefardita:

Requisitos gerais:

Os requisitos gerais para a naturalização, estão previstos no disposto no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) d) e e), da Lei da Nacionalidade, ou seja:

- Ser maior ou emancipado à face da lei portuguesa;

- Náo ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

- Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática de terrorismo, nos termos da respectiva lei.

Prova de descendência a uma comunidade sefardita de origem Portuguesa:

A demonstração de descendência de judeus sefarditas portugueses pode ser feita através da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objectivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência directa ou colateral.

Estabelece o disposto no artigo 24.º-A, n.º 3, alínea c) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que o requerente deverá apresentar certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa colectiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar.

Portanto, a lei privilegia a obtenção do certificado de comunidade judaica radicada em Portugal atestando a tradição de pertença do interessado a uma comunidade sefardita de origem portuguesa. Para a obtenção do certificado, é necessário apresentar meios de prova susceptíveis de demonstrar tal tradição de pertença, os quais poderão assumir naturezas diversas, incluindo prova testemunhal.

Na falta de certificado, podem ser admitidos outros meios de prova, nomeadamente os seguintes:

- Documento emitido pela comunidade judaica a que o requerente pertença que ateste o uso pelo requerente de expressões em português nos ritos judaicos, ou como língua falada por si no meio dessa comunidade, do ladino.

- Registos documentais, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos e outros documentos comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência directa ou relação familiar na linha colateral do progenitor comum, a partir de comunidade sefardita de origem portuguesa.

Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo dos documentos acima identificados, emitidos no estrangeiro, o Ministério da Justiça poderá solicitar à Comunidade Judaica com estatuto de pessoa colectiva religiosa, radicada em Portugal, parecer sobre tais meios de prova.

Fases do Processo de Naturalização:

Os nossos serviços, abrangem o procedimento prévio da análise e instrução dos documentos comprovativos da ligação a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, e subsequente procedimento administrativo de aquisição de nacionalidade portuguesa, que é repartido em duas fases:

1.ª Fase:

Assessoria juridica, no âmbito da instrução dos processos, com documentação histórica e administrativa.

Embora seja possível, instruir o procedimento de naturalização, sem o certificado comprovativo da origem judaica sefardita, tal documento tem uma importância vital, para que tal procedimento seja o mais célere possível, e para que o seu desfecho seja o pretendido (deferimento do pedido de naturalização).

2.ª Fase:

1. Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, redigido em língua portuguesa devendo nele constar, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, os seguintes elementos: o nome completo, data do nascimento, estado civil, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente; a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de indentificação equivalente do interessado, bem como do Advogado; a indicação e demonstração das circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente, apelidos de familia, idioma familiar, descendência directa ou colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.

2. Certidão de nascimento, de inteiro teor, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira (Se o assento de nascimento constar no registo civil português, esta certidão é oficiosamente obtida pelos serviços).

3. Certificado de antecedentes penais, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos de idade, por mais de 3 meses, devidamente legalizados, e acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. (O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços).

4. Fotocópia certificada da primeira folha do passaporte.

5. Certificado emitido por uma associação religiosa judaica, acreditada em Portugal, comprovando que o interessado pertence a uma comunidade sefardita portuguesa.

6. Procuração (Advogado)

Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.

O requerimento pode, sem certas situações, ser indeferido liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, não haverá lugar ao reembolso de qualquer garantia.

- Recuperação das raízes culturais antigas, além de vários benefícios de extrema importância, que a aquisição da nacionalidade portuguesa comporta.

- Desde logo, o direito de circular livremente por todo o Espaço Schengen, que actualmente abrange 26 países europeus.

- O estatuto de cidadão europeu, permite ainda a liberdade de circulação e de trabalho dentro dos países-membros das União Europeia, para além do acesso a sistemas de saúde e educação de grande qualidade, bem como o direito de participação nas respectivas instituições, eleger e ser eleito;

- Assim, como a livre acessibilidade internacional, possibilitada pelo passaporte português, para o qual é dispensado o visto prévio de entrada em quase duzentos países;


"O FIM DA LEI, É OBTER A MAIOR VANTAGEM POSSÍVEL,
PARA O MAIOR NÚMERO POSSÍVEL."

JEREMY BENTHAM

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