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Proposta de Lei do PSD

05 DE Janeiro,2017

Foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, em 22/12/2016, uma nova proposta de alteração da Lei da Nacionalidade Portuguesa (Projecto Lei n.º 364/XIII – PSD).

Essa proposta de lei, visa alterar as modalidades da atribuição de nacionalidade, da aquisição da nacionalidade pelo casamento e da aquisição da nacionalidade por adopção.

O Grupo Parlamentar do PSD, vem propor a alteração à alínea d) do artigo 1.º, que constará que “são portugueses de origem os individuos nascidos no estrangeiro ou em território nacional com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha recta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e inscreverem o seu nascimento no registo civil português à data da declaração”.

Com a eliminação da expressão, possuírem efectiva ligação à comunidade, esta proposta de lei, elimina a necessidade de produção de prova que decorre actualmente, do próprio texto legal, sendo o “ius sanguinis”, o principal critério na atribuição da cidadania portuguesa.

Na prática, isso impossibilita o Ministério Público, de propôr acções de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, só sendo admissivel nos casos de aquisição por efeito da vontade ou por adopção.

Relativamente à aquisição da nacionalidade por casamento ou união de facto, a proposta adita, os números 4, 5 e 6, que dispôem o seguinte:

4 – A aquisição de nacionalidade prevista nos números 1 e 3 do presente artigo produz efeitos imediatos à data da manifestação de vontade do interessado, desde que o casamento ou a união de facto decorram há pelo menos 6 anos, com dispensa de oposição à aquisição por parte do Ministério Público.

5 – A concretização desta aquisição não depende de quaisquer outros requisitos, aplica-se a casamentos e uniões de facto de pessoas residentes em território nacional ou no estrangeiro, constituindo prova efetiva de ligação à comunidade portuguesa a manutenção do vinculo sustentado no casamento ou união de facto nos termos considerados no numero anterior.

6 – Excetua-se a dispensa de oposição à aquisição da nacionalidade nos casos em que o cônjuge ou unido de facto com cidadão português tenha sido condenado por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa.”

Esta proposta de lei, vem dispensar o requerente casado há mais de 6 anos com cidadão português, de qualquer outro tipo de prova além do periodo temporal do casamento ou da união de facto.

Finalmente, a proposta de lei do PSD, prevê uma alteração do artigo 5.º da Lei da Nacionalidade, estipulando agora que “o adoptado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa”.


"O FIM DA LEI, É OBTER A MAIOR VANTAGEM POSSÍVEL,
PARA O MAIOR NÚMERO POSSÍVEL."

JEREMY BENTHAM

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