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Resolução alternativa de litigíos

09 DE Maio,2017

Lei 144/2015, de 08 de Setembro, que transpôs a Directiva Europeia sobre a Resolução Alternativa de Litígios de Consumo e criou a Rede de Arbitragem de Consumo, aplica-se a conflitos nacionais ou transfronteiriços apresentados pelos consumidores contra o fornecedor ou o prestador de serviços.

A referida Lei cria novas obrigações para as empresas e entidades de resolução alternativas de litígios, plenamente aplicáveis a partir do dia 23 de Março de 2016.

Com a entrada em vigor desta nova legislação, é imposta a obrigação aos fornecedores de bens e ou prestadores de serviços de informar os consumidores sobre a existência de mecanismos de RAL (abrange a mediação, a conciliação e a arbitragem) em contrapartida com as vias judiciais tradicionais. Esta obrigação de informação não pressupõe a aceitação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços de recorrerem aos mecanismos de RAL.

Estas informações devem ser prestadas de forma clara, que seja compreensível e inteligível a qualquer cidadão e devem constar, cumulativamente:

A Fiscalização do cumprimento destas obrigações cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou à autoridade reguladora sectorialmente competente, naqueles domínios sectoriais.

Assim, no caso dos prestadores de serviços ou fornecedores de bens que não adoptem estes procedimentos, serão objecto de contraordenações puníveis com:

i) coima entre € 500,00 e € 5.000,00, quando sejam cometidas por pessoas singulares;

ii) coima entre € 5.000,00 e € 25.000,00, quando sejam cometidas por pessoas colectivas

A lista completa de Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (Entidades RAL), entidades autorizadas a efectuar a mediação, conciliação e arbitragem de litígios de consumo em Portugal, poderá ser consultada no Portal do Consumidor.


"O FIM DA LEI, É OBTER A MAIOR VANTAGEM POSSÍVEL,
PARA O MAIOR NÚMERO POSSÍVEL."

JEREMY BENTHAM

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