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Nova alteração ao Regulamento da Lei

03 DE Maio,2017

O Governo aprovou no dia 20/04/2017, em Conselho de Ministros o decreto lei que regulamenta a Lei da Nacionalidade e introduz melhorias no procedimento de atribuição da aquisição da nacionalidade, tornando-o mais justo e célere para o requerente eliminado atos inúteis.

Principais alterações introduzidas:

Aquisição da Nacionalidade por netos de portugueses nascidos no estrangeiro

1. A nacionalidade portuguesa originária pode ser atribuída a netos de portugueses nascidos no estrangeiro que, entre outros requisitos, tenham “laços de efetiva ligação à comunidade nacional”. No diploma agora aprovado, o Governo determina os termos em que deve ser reconhecida a existência desses laços.

2. Os netos de portugueses nascidos no estrangeiro têm ainda de preencher outros requisitos para obter a nacionalidade portuguesa:

3. De acordo com o Regulamento da Nacionalidade, a Conservatória dos Registos Centrais (CRC) deverá entender que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional, não necessitando de remeter o processo ao membro do Governo responsável pela área da Justiça quando o requerente, no momento do pedido:

a) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no serviço nacional de saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;

b) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no serviço nacional de saúde ou nos serviços regionais de saúde.

A previsão destas situações contribui para tornar o processo de atribuição da nacionalidade mais célere e previsível para o requerente, permitindo que este conheça antecipadamente os requisitos necessários ao reconhecimento mais célere dos laços de ligação.

O Requerente deve juntar ao seu pedido de atribuição da Nacionalidade documentação que possa contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade nacional, como por exemplo:

a) A residência legal em território nacional;

b) A deslocação regular a Portugal;

c) A propriedade em seu nome há mais de 3 anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de 3 anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;

d) A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;

e) A participação regular ao longo dos últimos 5 anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.

4. O facto de o interessado apresentar documentos que comprovem um ou mais dos factos elencados não determina, no entanto, que haja desde logo o reconhecimento da existência de laços de ligação efetiva à comunidade nacional. Isto porque, de acordo com o diploma agora aprovado, após a apresentação do requerimento junto da Conservatória dos CRC, será necessário que esta proceda à análise desse pedido, podendo suceder uma de duas situações:

a) Ou o requerente preenche os requisitos previstos no Regulamento da Nacionalidade para que a CRC possa desde logo concluir pela existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, ou

b) O processo é remetido ao membro do Governo responsável pela área da Justiça para que este, caso a caso, avalie se esses laços existem ou não.

Introdução de melhorias no procedimento de atribuição e aquisição da Nacionalidade, tornando-o mais justo e célere para o requerente e eliminando atos inúteis.

1. Introduz-se a presunção de conhecimento da língua portuguesa para os requerentes que sejam naturais e nacionais de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos, e residam em Portugal, independentemente do título, há pelo menos cinco anos. Ou seja, quem reunir estes requisitos (por exemplo nacionais de país de língua oficial portuguesa nascido em Portugal) não tem que fazer prova de conhecimento da língua portuguesa, seja por apresentação de certificado de habilitações escolar, seja por certificado de aprovação em prova de língua portuguesa ou por qualquer outra via, eliminando-se assim uma barreira burocrática que contribuía essencialmente para atrasar a aquisição de nacionalidade.

2. Determina-se que, quando o requerente não tenha residido no seu país de nacionalidade e/ou de naturalidade após os 16 anos (idade relevante para efeitos de responsabilidade penal) deixa de estar obrigado à apresentação do certificado de registo criminal desses países, tendo apenas que apresentar o certificado dos países onde efetivamente residiu. Elimina-se assim um ato inútil, por exemplo, nas situações respeitantes a requerentes que nasceram em Portugal, sempre aqui residiram e nunca foram ao país de que são nacionais.

Aquisição da Nacionalidade por filhos menores ou incapazes, por casamento ou união de facto ou por adoção

1. Nestas situações de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, a CRC deve analisar os pedidos que lhe são apresentados para, entre outros requisitos, verificar se considera existir ligação efetiva à comunidade nacional. Sendo que, nos casos em que considere que pode não existir essa ligação, a CRC deve remeter o processo ao Ministério Público para este decidir se se opõe, através de um processo apresentado no Tribunal Administrativo de Lisboa.


"PROCURAR A JUSTIÇA, PROCURAR SER JUSTO, É UM OBJECTIVO
CONSTANTEMENTE ASPIRADO PELO SER HUMANO."

BASTONÁRIO DOS ADVOGADOS, COELHO RIBEIRO

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