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Inscrição de Advogado Brasileiro

19 DE Abril,2017

É permitido a inscrição de advogado brasileiro na Ordem dos Advogados Portugueses (OA).

Segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses (OA), todos os cidadãos de nacionalidade brasileira diplomados por qualquer faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal, legalmente habilitados a exercer a advocacia no Brasil, podem inscrever-se na Ordem dos Advogados desde que idêntico regime seja aplicável aos advogados de nacionalidade portuguesa inscritos na Ordem dos Advogados que se queiram inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O regime de reciprocidade, permite a inscrição de advogado brasileiro com dispensa da realização de estágio e da obrigatoriedade de realizar exame final de avaliação e agregação (art. 17.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários n.º 232/2007 de 04 de Setembro).

Assim, se o advogado brasileiro, estiver regularmente inscrito na OAB, tiver as anuidades em dia e, não tiver condenação em processo disciplinar, poderá requerer o seu registo e inscrição como advogado da OA.

No entanto, se o advogado brasileiro não tiver residência legal em Portugal, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um advogado português ou sociedade de advogados portuguesa, devidamente inscrito deve responsabilizar-se e indicar o seu domicílio profissional como o do advogado brasileiro.

A inscrição na OA permite o exercício profissional em Portugal, mas não substitui a necessidade do advogado inscrito ter residência legal no país para aqui permanecer e trabalhar.

Outra questão que deve ser ressaltada é que este processo não dá equivalência do curso de Direito realizado no Brasil. Apenas autoriza o exercício da profissão.

Se o interessado desejar comprovar o curso de Direito para prestar um concurso, por exemplo, deverá realizar um processo de equivalência de curso.

Para a inscrição na Ordem dos Advogados Portugueses são necessários os seguintes documentos:

1. 2 Registos de nascimento (validade 6 meses)
2. Registo de antecedentes do Brasil (validade 3 meses) = Registo criminal
3. Fotocópia do processo completo de Inscrição na OAB
4. Certidão passada pela OAB, com a indicação de que a inscrição se encontra em vigor
5. Certificado de curso (se não constar do processo de inscrição)
6. Carteira de Identidade de Advogado (só exibir)
7. Bilhete de Identidade ou Passaporte
8. 3 Fotografias (tipo passe a cores – 3×4 cm)
9. Certificado de Residência em Portugal (1)
10. Registo Criminal Português
11. 300,00 € (dinheiro, cheque ou M.B.) (Delib. Do Cons. Geral de 16/07/1999)

Uma vez inscrito, na OA de Portugal, o advogado brasileiro pode também inscrever-se em outros países da comunidade europeia, desde que preencha os requisitos de cada localidade.

Além disso, o registo do advogado brasileiro na Ordem dos Advogados de Portugal, dá acesso ao plano de previdência privada da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), que tem como escopo essencial conceder pensões de reforma por velhice aos beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias, podendo ainda conceder subsídios por invalidez aos beneficiários, subsídios de sobrevivência aos respetivos familiares, subsídios de doença aos beneficiários e antigos advogados e solicitadores, em harmonia com as disponibilidades anuais do fundo de assistência.

Ao registar-se na Ordem dos Advogados de Portugal, o advogado é directamente inscrito na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sem necessidade de qualquer procedimento do interessado, devendo indicar o escalão da remuneração convencional que pretenda contribuir,  respeitando um valor inicial mínimo de cerca de 45,00€ mensais.

O direito à reforma é reconhecido aos beneficiários que tenham completado 65 anos de idade com um tempo de contribuição mínima de 15 anos e inexistência de dívida de contribuições.

O plano de previdência da CPAS prevê ainda o direito a outros benefícios intitulados como nascimento, maternidade, internamento hospitalar, apoio à recuperação, ação médica e medicamentosa, cuidados de saúde e medicamentos.

Art. 201.º n.º 2, da Lei 145/2015, de 09 de Setembro – Arts. 17.º e 18.º do Regulamento n.º 913-C/2015, de 28 de Dezembro


"PROCURAR A JUSTIÇA, PROCURAR SER JUSTO, É UM OBJECTIVO
CONSTANTEMENTE ASPIRADO PELO SER HUMANO."

BASTONÁRIO DOS ADVOGADOS, COELHO RIBEIRO

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